Resolução SE 89, de 1-12-2009
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Ouvidoria da
Secretaria de Estado da Educação
O
Secretário De Estado Da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que
lhe representou o Chefe de Gabinete e considerando:
as
normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados
pelo Estado de São Paulo;
o direito
do cidadão à informação sobre a organização e funcionamento da Secretaria de
Estado da Educação;
o papel da
Ouvidoria de prestadora de serviços públicos, visando à melhoria dos serviços
prestados aos usuários, à garantia de acesso a informações de seu interesse, à
correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação de serviços
públicos;
a
necessidade de definir a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria, no âmbito da
Pasta, para imprimir maior eficiência e eficácia no atendimento ao usuário;
a
necessidade de sistematizar e agilizar o atendimento ao usuário,
facilitando-lhe o acesso a todas as informações educacionais, funcionais e institucionais
disponíveis no âmbito da Secretaria da Educação,
Resolve:
Artigo 1º
- a Ouvidoria, instituída na Secretaria da Educação pela Lei nº 10.294, de
20-04-1999, regulamentada pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999, tem
sua organização e funcionamento disciplinados nesta resolução.
Parágrafo
único – a Ouvidoria tem por finalidade assegurar o direito do usuário ao
controle adequado dos serviços prestados pela Secretaria.
Artigo 2º
- a Ouvidoria vincula-se ao Gabinete do Secretário e possui a seguinte
composição:
I – um
Ouvidor, indicado pelo Secretário da Educação;
II – um
representante da Chefia de Gabinete;
III – um
representante da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional -
ATPCE;
IV – um
representante da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São
Paulo – COGSP;
V – um
representante da Coordenadoria de Ensino do Interior – CEI;
VI – um
representante da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP;
VII – um
representante do Departamento de Recursos Humanos – DRHU;
VIII – um
representante do Departamento de Administração – DA, da Sede da Secretaria;
IX – um
representante das Diretorias de Ensino - DEs;
X – um
representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;
XI – um
representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
XII – um
representante da Central de Informações Educacionais – CIE;
XIII – um
representante do Departamento de Suprimento Escolar – DSE;
XIV – um
representante do CRE - Centro de Referência em Educação “Mário Covas”.
Parágrafo
único – a Ouvidoria tem sua sede de exercício no prédio central da Pasta da Educação,
localizado na Praça da República, nº 53, Centro, em São Paulo.
Artigo 3º
- Caberá à Secretaria da Educação:
I -
providenciar toda a infraestrutura necessária ao funcionamento
da Ouvidoria;
II -
divulgar as competências e responsabilidades da Ouvidoria junto aos usuários;
III -
fornecer e manter atualizado programas informatizados, mobiliário,
equipamentos, computadores, telefones, insumos de escritório, materiais de
consumo, refeições, serviços de limpeza e segurança, cabeamento de lógica,
manutenção de rede, manutenção de equipamentos de informática, licenças de software,
reprografia e demais recursos de apoio administrativo necessários ao bom
funcionamento da Ouvidoria.
Parágrafo
único - a Secretaria da Educação manterá, atuando na Ouvidoria, servidores para
apoio técnico, operacional e administrativo sob a coordenação do Ouvidor.
Artigo 4º
- Compete à Ouvidoria, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 10.294/99, avaliar
a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às
autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:
I –
melhoria dos serviços públicos;
II –
correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços
públicos;
III –
apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
IV –
prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios
estabelecidos em lei;
V –
proteção dos direitos dos usuários;
VI –
garantia da qualidade dos serviços prestados.
Artigo 5º
- Os integrantes da Ouvidoria, referidos no artigo 2º, estarão sob a
coordenação do Ouvidor no desempenho de suas atribuições, prestando-lhe
assistência técnica de acordo com sua respectiva área de atuação, no órgão que
representam.
Artigo 6º
- São competências do Ouvidor, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº
44.074, de 1º de julho de 1999:
I –
exercer a função de representante do cidadão junto à instituição em que atua;
II –
agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;
III –
facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos;
IV –
encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a
sua apreciação;
V – ter
livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que
possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;
VI –
identificar problemas no atendimento do usuário;
VII –
sugerir soluções de problemas identificados ao dirigente do órgão em que atue;
VIII –
propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao
usuário;
IX – atuar
na prevenção e solução de conflitos;
X –
estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços
públicos;
XI – estimular
o órgão em que atue a explicar e informar ao usuário sobre os procedimentos
adotados até a prestação do serviço.
Parágrafo
único – no desempenho de suas competências e atribuições o Ouvidor deverá
observar o disposto nos artigos 1º a 4º do Decreto nº 44.074/99.
Artigo 7º
- o Ouvidor atuará de forma a permitir transparência, informalidade e
celeridade em seus procedimentos e tem, além das competências previstas no
artigo anterior, as seguintes atribuições:
I -
estabelecer canais de comunicação com o cidadão para prestação de informações e
recebimento de reclamações, queixas e sugestões;
II -
acompanhar a tramitação, a análise e a divulgação aos interessados da solução
dada às sugestões, reclamações, denúncias ou propostas enviadas;
III -
definir com os dirigentes das unidades procedimentos para que as demandas
apresentadas sejam rápida e adequadamente examinadas, encaminhadas e
respondidas;
IV -
reunir-se com seus pares regularmente e sempre que necessário com os demais
representantes da Secretaria, para adoção de medidas que garantam a unidade de
ação e visem o aperfeiçoamento das atividades da Ouvidoria da Educação e das
Ouvidorias;
V - manter
registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria e das respostas aos
cidadãos das providências adotadas e do nível de satisfação alcançado, em
função das reivindicações e sugestões;
VI -
elaborar relatórios parciais e geral a serem encaminhados ao Gabinete do
Secretário da Educação com sugestões de aperfeiçoamento e aprimoramento do
serviço público;
VII -
promover a divulgação de suas atividades.
Parágrafo
único - Os Ouvidores manterão sigilo da fonte sempre que solicitado.
Artigo 8º
- o Ouvidor exercerá suas funções pelo período de 1 (um) ano, permitida a
recondução, por igual período.
Artigo 9º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções SE nºs 180 e 181/99. (endereço alterado, conforme publicação no D.O.E.
de 03/12/09, pág 48).
Notas:
Revoga
Res. SE nº 180/99, à pág. 124 do vol. XLVIII;
Revoga a
Res. SE nº 181/99;
Lei nº
10.294/99, à pág. 47 do vol. LXVII;
Decreto nº
44.074/99, à pág. 65 do vol. LXVIII;