Resolução SE 89, de 1-12-2009

 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação

O Secretário De Estado Da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou o Chefe de Gabinete e considerando:

as normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo;

o direito do cidadão à informação sobre a organização e funcionamento da Secretaria de Estado da Educação;

o papel da Ouvidoria de prestadora de serviços públicos, visando à melhoria dos serviços prestados aos usuários, à garantia de acesso a informações de seu interesse, à correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação de serviços públicos;

a necessidade de definir a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria, no âmbito da Pasta, para imprimir maior eficiência e eficácia no atendimento ao usuário;

a necessidade de sistematizar e agilizar o atendimento ao usuário, facilitando-lhe o acesso a todas as informações educacionais, funcionais e institucionais disponíveis no âmbito da Secretaria da Educação,

Resolve:

Artigo 1º - a Ouvidoria, instituída na Secretaria da Educação pela Lei nº 10.294, de 20-04-1999, regulamentada pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta resolução.

Parágrafo único – a Ouvidoria tem por finalidade assegurar o direito do usuário ao controle adequado dos serviços prestados pela Secretaria.

Artigo 2º - a Ouvidoria vincula-se ao Gabinete do Secretário e possui a seguinte composição:

I – um Ouvidor, indicado pelo Secretário da Educação;

II – um representante da Chefia de Gabinete;

III – um representante da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE;

IV – um representante da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo – COGSP;

V – um representante da Coordenadoria de Ensino do Interior – CEI;

VI – um representante da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP;

VII – um representante do Departamento de Recursos Humanos – DRHU;

VIII – um representante do Departamento de Administração – DA, da Sede da Secretaria;

IX – um representante das Diretorias de Ensino - DEs;

X – um representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;

XI – um representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;

XII – um representante da Central de Informações Educacionais – CIE;

XIII – um representante do Departamento de Suprimento Escolar – DSE;

XIV – um representante do CRE - Centro de Referência em Educação “Mário Covas”.

Parágrafo único – a Ouvidoria tem sua sede de exercício no prédio central da Pasta da Educação, localizado na Praça da República, nº 53, Centro, em São Paulo.

Artigo 3º - Caberá à Secretaria da Educação:

I - providenciar toda a infraestrutura necessária ao funcionamento da Ouvidoria;

II - divulgar as competências e responsabilidades da Ouvidoria junto aos usuários;

III - fornecer e manter atualizado programas informatizados, mobiliário, equipamentos, computadores, telefones, insumos de escritório, materiais de consumo, refeições, serviços de limpeza e segurança, cabeamento de lógica, manutenção de rede, manutenção de equipamentos de informática, licenças de software, reprografia e demais recursos de apoio administrativo necessários ao bom funcionamento da Ouvidoria.

Parágrafo único - a Secretaria da Educação manterá, atuando na Ouvidoria, servidores para apoio técnico, operacional e administrativo sob a coordenação do Ouvidor.

Artigo 4º - Compete à Ouvidoria, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 10.294/99, avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:

I – melhoria dos serviços públicos;

II – correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;

III – apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;

IV – prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos em lei;

V – proteção dos direitos dos usuários;

VI – garantia da qualidade dos serviços prestados.

Artigo 5º - Os integrantes da Ouvidoria, referidos no artigo 2º, estarão sob a coordenação do Ouvidor no desempenho de suas atribuições, prestando-lhe assistência técnica de acordo com sua respectiva área de atuação, no órgão que representam.

Artigo 6º - São competências do Ouvidor, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999:

I – exercer a função de representante do cidadão junto à instituição em que atua;

II – agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;

III – facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;

IV – encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação;

V – ter livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;

VI – identificar problemas no atendimento do usuário;

VII – sugerir soluções de problemas identificados ao dirigente do órgão em que atue;

VIII – propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;

IX – atuar na prevenção e solução de conflitos;

X – estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos;

XI – estimular o órgão em que atue a explicar e informar ao usuário sobre os procedimentos adotados até a prestação do serviço.

Parágrafo único – no desempenho de suas competências e atribuições o Ouvidor deverá observar o disposto nos artigos 1º a 4º do Decreto nº 44.074/99.

Artigo 7º - o Ouvidor atuará de forma a permitir transparência, informalidade e celeridade em seus procedimentos e tem, além das competências previstas no artigo anterior, as seguintes atribuições:

I - estabelecer canais de comunicação com o cidadão para prestação de informações e recebimento de reclamações, queixas e sugestões;

II - acompanhar a tramitação, a análise e a divulgação aos interessados da solução dada às sugestões, reclamações, denúncias ou propostas enviadas;

III - definir com os dirigentes das unidades procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápida e adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas;

IV - reunir-se com seus pares regularmente e sempre que necessário com os demais representantes da Secretaria, para adoção de medidas que garantam a unidade de ação e visem o aperfeiçoamento das atividades da Ouvidoria da Educação e das Ouvidorias;

V - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria e das respostas aos cidadãos das providências adotadas e do nível de satisfação alcançado, em função das reivindicações e sugestões;

VI - elaborar relatórios parciais e geral a serem encaminhados ao Gabinete do Secretário da Educação com sugestões de aperfeiçoamento e aprimoramento do serviço público;

VII - promover a divulgação de suas atividades.

Parágrafo único - Os Ouvidores manterão sigilo da fonte sempre que solicitado.

Artigo 8º - o Ouvidor exercerá suas funções pelo período de 1 (um) ano, permitida a recondução, por igual período.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções SE nºs 180 e 181/99. (endereço alterado, conforme publicação no D.O.E. de 03/12/09, pág 48).

 

Notas:

Revoga Res. SE nº 180/99, à pág. 124 do vol. XLVIII;

Revoga a Res. SE nº 181/99;

Lei nº 10.294/99, à pág. 47 do vol. LXVII;

Decreto nº 44.074/99, à pág. 65 do vol. LXVIII;